Até o final do século XX,
as crianças e os adolescentes não eram considerados sujeitos de direitos. Mas
em 1980, o movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente,
alcançou seu maior êxito, no processo de elaboração da nova Carta
Constitucional do País, a partir da emenda popular “criança, prioridade
nacional”, liderada pelo MNMM (Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua) e Pastoral do Menor, que mobilizou a sociedade e
com milhões de assinatura deu origem ao artigo 227 da Constituição Federal de
1988. Marco inicial para o fim da doutrina menorista e um olhar à criança com
uma nova perspectiva, de acordo com a doutrina de proteção integral. Doutrina
que considera a criança e o adolescente como sujeito de direitos e deveres.
Nesse contexto, junto com
princípios e normas instituídos pela Constituição Federal de 1988, e pela convenção
dos direitos da criança, que foi ratificado pelo Brasil em 24 de setembro de
1990, serviu de inspiração para a elaboração do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) que entrou em vigor em 14 de
outubro de 1990, fundamentando uma grande conquista da sociedade brasileira,
expressando os novos direitos e deveres da população infanto-juvenil e
resgatando o valor da criança e do adolescente como seres humanos, ou seja,
consagrando a doutrina da Proteção Integral.
De acordo com SOUZA:
O novo instrumento
legislativo trouxe um completo e exauriente sistema de garantia e de proteção
dos novos direitos infanto-juvenis. Procurou cristalizar os modernos anseios da
democracia direta, participativa e pluralista. Rompeu, enfim com a doutrina do menor em situação irregular e adotou a
doutrina da proteção integral e da garantia da prioridade absoluta na proteção
da comunidade infanto-juvenil. (SOUZA, 2006, p.10).
O ECA é dividido em duas
partes estruturais, sendo a primeira, Geral e a segunda, Especial.
Inicialmente, trata dos direitos e dos princípios fundamentais, individuais e
coletivos, em perfeita sintonia com aqueles previstos na Constituição Federal. Em seguida, trata
dos sistemas integrados de garantia e proteção social, administrativa e
jurisdicional. Organiza o sistema de apuração das infrações penais, civis e
administrativas praticadas contra as crianças e os adolescentes. Da mesma forma
estabelece o sistema punitivo de crianças e de adolescentes, em caso de comprovada
prática de ato infracional.
Finalmente, reforça de
modo contundente os novos postulados da democracia participativa e determina a
real implantação do Estado Democrático de Direito. Como base de atuação,
destaca a obrigatória e prioritária atuação da família, da sociedade e do
Estado. Na verdade, é possível afirmar que funciona como a materialização das
bases programáticas da defesa social de natureza constitucional.
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