sábado, 19 de setembro de 2015

Um breve histórico sobre o Estatuto

Até o final do século XX, as crianças e os adolescentes não eram considerados sujeitos de direitos. Mas em 1980, o movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente, alcançou seu maior êxito, no processo de elaboração da nova Carta Constitucional do País, a partir da emenda popular “criança, prioridade nacional”, liderada pelo MNMM (Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua) e Pastoral do Menor, que mobilizou a sociedade e com milhões de assinatura deu origem ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Marco inicial para o fim da doutrina menorista e um olhar à criança com uma nova perspectiva, de acordo com a doutrina de proteção integral. Doutrina que considera a criança e o adolescente como sujeito de direitos e deveres.
Nesse contexto, junto com princípios e normas instituídos pela Constituição Federal de 1988, e pela convenção dos direitos da criança, que foi ratificado pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, serviu de inspiração para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) que entrou em vigor em 14 de outubro de 1990, fundamentando uma grande conquista da sociedade brasileira, expressando os novos direitos e deveres da população infanto-juvenil e resgatando o valor da criança e do adolescente como seres humanos, ou seja, consagrando a doutrina da Proteção Integral.
De acordo com SOUZA:
O novo instrumento legislativo trouxe um completo e exauriente sistema de garantia e de proteção dos novos direitos infanto-juvenis. Procurou cristalizar os modernos anseios da democracia direta, participativa e pluralista. Rompeu, enfim com a doutrina do menor em situação irregular e adotou a doutrina da proteção integral e da garantia da prioridade absoluta na proteção da comunidade infanto-juvenil. (SOUZA, 2006, p.10).
O ECA é dividido em duas partes estruturais, sendo a primeira, Geral e a segunda, Especial. Inicialmente, trata dos direitos e dos princípios fundamentais, individuais e coletivos, em perfeita sintonia com aqueles previstos na Constituição Federal. Em seguida, trata dos sistemas integrados de garantia e proteção social, administrativa e jurisdicional. Organiza o sistema de apuração das infrações penais, civis e administrativas praticadas contra as crianças e os adolescentes. Da mesma forma estabelece o sistema punitivo de crianças e de adolescentes, em caso de comprovada prática de ato infracional.

Finalmente, reforça de modo contundente os novos postulados da democracia participativa e determina a real implantação do Estado Democrático de Direito. Como base de atuação, destaca a obrigatória e prioritária atuação da família, da sociedade e do Estado. Na verdade, é possível afirmar que funciona como a materialização das bases programáticas da defesa social de natureza constitucional.

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